Diário FSA – 18 de Novembro de 2011

Diário Oficial

Prática Jurídica Simulada da Faculdade Santo Agostinho

Ano VI – Sexta-Feira, 18 de Novembro de 2011

Os Professores Orientadores do Núcleo de Prática Simulada da Faculdade Santo Agostinho – FSA fazem saber que ficam intimados os alunos da disciplina Prática Jurídica II, das turmas 09T8A e 09N8A, dos casos práticos que se seguem para ajuizamento das medidas judiciais cabíveis:

Caso IV

Gustavo Tupinambá, servidor estável do Ministério do Planejamento, nomeado por ato do Ministro do Planejamento (Portaria Publicada em 25/10/2008), após ter sido aprovado em quarto lugar, no concurso público para o cargo de Analista Administrativo (cargo em que se exige o curso superior de administração).

No dia 20/09/11, pela Portaria n° 256/2011, o Ministro do Planejamento constituiu comissão de sindicância, composta por três servidores federais (dois técnicos administrativos e um digitador – cargos em que se exige o 2° grau completo), para apurar fatos ilícitos apontados em denúncia anônima.

Após a formação da Sindicância foi determinado o afastamento de Gustavo Tupinambá, por 10 dias, prorrogados por igual prazo pelas Portarias 320/2011 e 321/2011, sem que o servidor tivesse ciência das mesmas.

Em 02/10/2011, Gustavo Tupinambá foi notificado através de Carta com AR acerca da instauração da referida sindicância, onde ficou determinado o seu comparecimento perante a mesma para tomar ciência dos fatos narrados na investigação realizada, dos documentos já produzidos e prestar eventuais esclarecimentos.

Em 05/10/2011, Gustavo Tupinambá compareceu ao local determinado pela comissão de sindicância, e prestou esclarecimentos, limitando-se a responder às indagações feitas pelo Presidente da Comissão de Sindicância, não tendo sido facultado a oportunidade de se manifestar sobre os fatos imputados a sua pessoa, no caso específico o de ter retirado os autos de um processo administrativo de sua competência e ter entregue para terceira pessoa se manifestar em seu lugar.

Já em 20/10/2011, Gustavo Tupinambá foi notificado, também via correios com AR da instauração de Inquérito Administrativo / Processo Administrativo Disciplinar, pela Portaria 338/2011 contra ele e contra seu colega Fabio Miranda, e do afastamento de ambos, preventivamente, por 60 dias.

No dia 23/10/2011, o Gustavo Tupinambá requereu ao Presidente da Comissão de Inquérito, cópia do processo administrativo em curso, sendo o pedido negado verbalmente sob justificativa de que o referido processo corria em caráter. Somente no dia 16/11/2011 foi entregue ao impetrante cópia dos autos, sem que tenha sido oportunidade de defesa ao mesmo, em face do caráter sigiloso.

Mesmo assim, Gustavo Tupinambá ainda protocolou sua defesa em 17/11/2011 mas não foi juntada aos autos por ter sido considerada intempestiva.

No dia 18/11/2011, a Comissão de Inquérito Administrativo, apresentou o seu relatório imputando ao impetrante a prática dos seguintes ilícitos administrativos, retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição  e cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;  pugnando pela aplicação da penalidade de demissão.

A autoridade julgadora (Ministro do Planejamento) acolheu as conclusões da Comissão de Inquérito Administrativo, expedindo Portaria de demissão do impetrante em 21/11/2011, não obstante Gustavo Tupinambá jamais ter sofrido qualquer punição disciplinar.

 

Caso V

José Ribeiro da Silva foi vencido nos autos da Apelação Cível de nº 00004859-25.2010.18.8.0056, que corria perante o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. No referido acórdão o Tribunal de Justiça deu ganho de causa à Empresa FSA Aviação, aceitando a tese da parte ré, no sentido de excluir a sua responsabilização da mesma em face da perda do vôo do parte da autora, ocasionando a quebra de um contrato do autor (deixou de fazer o Show em Paris).

A ação original foi proposta em 01/02/2010 tendo como objeto a indenização material e moral, ocasionado pela má prestação de serviços por parte da parte ré, o que ocasionou a perda do contrato (deixou de exercer suas atividades laborativas). A parte ré argumentou caso fortuito, em face de defeito na aeronave. Tanto o juízo do 1º grau (fls.23/24) como o do 2º grau (fls.51/56) não acolheram a tese do da parte autora.

 

Você como advogado do autor (recorrente). Alegou que:

- O réu poderia ter lhe embarcado em um vôo de outra companhia aérea, mas não fez;

- Foi mal-tratado por funcionário da parte ré no balcão da companhia;

- Deixou de fazer o show em Paris, além de ter “manchado” seu nome junto aos contratantes no exterior;

- Ficou abalado emocionalmente, em face do ocorrido.

 

Considere ainda:

  • Acórdão TJPI constante à fls. 51/56, publicado no DOE no dia 09/11/2011

 

Informar que a jurisprudência divergente é a do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro-RJ (TJRJ – 4ª Câm. Cível; ACi nº 2006.001.41741/06-RJ; Rel. Des. Sidney Hartung Buarque; j. 3/10/2006;– RT 451/315), indicando que a fonte é extraída da Coletânea IOB de Jurisprudência nº 35, ano 2004, pág. 41, ed. RT

Transtornos ocorridos em vôo internacional. Atraso de vôo. Perda de conexão. Extravio de bagagem. Viagem para realização de turnê no exterior. Autoras que participam de banda da cantora I.S. Afastamento de suas atividades laborativas em virtude da má prestação de serviços da empresa aérea por dois meses. Dano moral configurado. Relação de consumo. Inteligência do art. 14 do CDC. Responsabilidade objetiva. Falha no serviço. Valor fixado na sentença que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Apelo da empresa aérea pleiteando a redução do quantum indenizatório. Pedido negado. Sentença mantida. Improvimento dos Recursos..”.

Você como Advogado de Gustavo Tupinambá e José Ribeiro da Silva aja em seu proveito, da maneira mais rápida possível, a fim de reintegrar o servidor ao seu cargo (Caso IV) e reformar o acórdão ora recorrido (Caso V).

Prazo para Protocolar as duas peças em cartório: Até o dia 05 de Dezembro de 2011.

 

GEORGE JALES

Professor Orientador

 

MARIA LAURA NUNES

Professora Orientadora

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Diário FSA – 18 de Novembro de 2011

Diário Oficial

Prática Jurídica Simulada da Faculdade Santo Agostinho

Ano VI – Sexta-feira, 18 de Novembro de 2011

Os Professores Orientadores do Núcleo de Prática Simulada da Faculdade Santo Agostinho – FSA fazem saber que ficam intimados os alunos da disciplina Prática Jurídica II, das turmas 09T8A e 09N8A, dos seguintes avisos:


As FICHAS DE CORREÇÃO já estão disponíveis no Cartório Simulado e o prazo para apresentação dos possíveis recursos contra a correção é até o dia 22 de Novembro de 2011 (Terça-feira).

O Recurso deve ser endereçado à autoridade competente (Ilustríssimo Senhor Professor ….), conter a Qualificação da parte recorrente, as Razões Recursais- especificando o item combatido e demostrando a necessidade de alteração e incrementação dos respectivos pontos, e o(s) pedido(s).

No Recurso deve OBRIGATORIAMENTE constar em anexo:

  • A Ficha de Correção ORIGINAL;
  • A Contrafé que foi devidamente PROTOCOLADA há época da propositura da ação;

Obs: Tais requisitos são pressupostos de admissibilidade do Recursoa falta de qualquer destes pressupostos acarreta o não conhecimento do recurso interposto e, consequentemente, não será apreciado o mérito recursal.

 

GEORGE JALES

Professor Orientador

 

 

MARIA LAURA NUNES

Professora Orientadora


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Diário FSA – 18 de Novembro de 2011

Diário Oficial

Prática Jurídica Simulada da Faculdade Santo Agostinho

Ano VI – Sexta-feira, 18 de Novembro de 2011

Os Professores Orientadores do Núcleo de Prática Simulada da Faculdade Santo Agostinho – FSA fazem saber que ficam intimados os alunos da disciplina Prática Jurídica I, das Turmas 09T7A e 09N7A, dos seguintes avisos:

 

As FICHAS DE CORREÇÃO já estão disponíveis no Cartório Simulado e o prazo para apresentação dos possíveis recursos contra a correção é até o dia 22 de Novembro de 2011 (Terça-feira).

O Recurso deve ser endereçado à autoridade competente (Ilustríssimo Senhor Professor ….), conter a Qualificação da parte recorrente, as Razões Recursais- especificando o item combatido e demostrando a necessidade de alteração e incrementação dos respectivos pontos, e o(s) pedido(s).

No Recurso deve OBRIGATORIAMENTE constar em anexo:

  • A Ficha de Correção ORIGINAL;
  • A Contrafé que foi devidamente PROTOCOLADA há época da propositura da ação;

Obs: Tais requisitos são pressupostos de admissibilidade do Recurso - a falta de qualquer destes pressupostos acarreta o não conhecimento do recurso interposto e, consequentemente, não será apreciado o mérito recursal.

 

Fábio Miranda                                                Maria Laura

Professor Orientador                              Professora Orientadora

 

Raul Lopes

Professor Orientador

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Diário FSA – 11 de Novembro de 2011

Diário Oficial

Prática Jurídica Simulada da Faculdade Santo Agostinho

Ano VI – Sexta-feira, 11 de Novembro de 2011

JÚRI SIMULADO DA DISCIPLINA DE PROCESSO PENAL II

PROFESSOR JULIANO LEONEL

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

FSA

 

EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE JURADOS NOVEMBRO/2011

O Doutor JEFFERSON COSTA, Juíz de Direito da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri desta cidade e Comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, na forma da Lei, etc…

 

 

FAZ SABER a quem interessar que de conformidade com os arts. 432 e 433 do Código de Processo Penal foram sorteados para comporem a 2ª (segunda) Reunião Ordinária do Tribunal do Júri no ano de 2011, no dia 21 de novembro às 18 horas, os seguintes jurados:

1 Chyntia de Sousa Coelho Universitário(a)
2 Angélica Angel Ramos Leal Rodrigues Universitário(a)
3 Luana Stephanny de Sousa Araújo Universitário(a)
4 Elaine Yara Vale Carvalho Universitário(a)
5 Maria do Socorro R. Mesquita Universitário(a)
6 Huzalar Holemberge Araújo Chagas do Nascimento Universitário(a)
7 João Batista Vieira Lima Universitário(a)
8 Jéssica Lima Ferreiro Universitário(a)
9 Cândida Ribeiro de Oliveira Universitário(a)
10 Fabiana dos Santos Lima Universitário(a)
11 Pedro Apostolo Guedes da Silva Júnior Universitário(a)
12 Thaísa Betsabea Alves Arrais Universitário(a)
13 Aurismar Carvalho Universitário(a)
14 Francisca das Chagas Santos Gomes Universitário(a)
15 Leilane Costa da Mata Universitário(a)
16 Ana Maria de Oliveira Carvalho Universitário(a)
17 Gilberto Nogueira Castelo Branco Universitário(a)
18 Vinicius Cortez Barroso Universitário(a)
19 Ednelson das chagas Soares Universitário(a)
20 Ramon Alexandrino C. de Amorim Universitário(a)
21 Romano Pinheiro do Nascimento Universitário(a)
22 João Pereira da Silva Universitário(a)
23 Sammuel Diego Universitário(a)
24 Hermano José da Rocha Neto Universitário(a)
25 Marcelo Feitosa Neiva Universitário(a)

 

 

SUPLENTES

1 Lucas H. Sampaio de Sousa Universitário(a)
2 Alexandre Cesar Dualibe Mascarenhas Universitário(a)
3 Gabriel Franco Reis Universitário(a)
4 Saijo F. Campos Universitário(a)
5 José Lennon Alencar da Luz Universitário(a)
6 João Fernando P. do Vale Universitário(a)
7 João Pereira da Silva Universitário(a)
8 Mauro de Sousa Oliveira Universitário(a)
9 Stanley Rodrigues de Oliveira Universitário(a)
10 Risangela Mendes de Amorim Universitário(a)
11 Danilo Mendes de Amorim Universitário(a)
12 Antonio Erlande Silva Mota Universitário(a)
13 Marcos dos Santos Lopes Universitário(a)

 

E nos termos do parágrafo único do art. 434 do Código de Processo Penal, transcrevo in verbis os arts. 436 a 446 do referido diploma de lei:

Art. 436.  O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.

§ 1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.

§ 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.

Art. 437.  Estão isentos do serviço do júri:

I – o Presidente da República e os Ministros de Estado;

II – os Governadores e seus respectivos Secretários;

III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;

IV – os Prefeitos Municipais;

V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;

VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;

VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;

VIII – os militares em serviço ativo;

IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;

X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.

Art. 438.  A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.

§ 1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.

§ 2o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Art. 439.  O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.

Art. 440.  Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.

Art. 441.  Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.

Art. 442.  Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.

Art. 443.  Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.

Art. 444.  O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.

Art. 445.  O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados.

Art. 446.  Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.

 

Pelo presente ficam os Senhores Jurados Sorteados, devidamente CONVOCADOS a comparecerem no Auditório Cipriano Lira da Faculdade Santo Agostinho destinado aos trabalhos do Tribunal do Júri, às 18 horas do dia 21 de novembro, a fim de participarem da 2ª (segunda) Reunião Ordinária do Tribunal Popular do Júri, ano de 2011, para julgamento na respectiva data. O jurado que faltar incorrerá nas penas dos artigos supra transcritos. E para que no futuro não seja alegada ignorância mandou o MM, Juíz Presidente expedir o presente que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, na 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri, ao oitavo dia do mês de novembro do ano de dois mil e onze (11.11.2011). Eu, ______________(Marcelo Martins), Secretário, o digitei e subscrevi.

 

JEFFERSON COSTA

Juíz de Direito da 1ª Vara do Júri

 

 

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Diário FSA – 08 de Novembro de 2011

Diário Oficial

Prática Jurídica Simulada da Faculdade Santo Agostinho

Ano VI – Terça-feira, 08 de Novembro de 2011

JÚRI SIMULADO DA DISCIPLINA DE PROCESSO PENAL II

PROFESSOR JULIANO LEONEL

JUÍZO DA COMARCA DE TERESINA

 

EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE JURADOS NOVEMBRO/2011

A Doutora MAYARA VIEIRA DA SILVA, Juíza de Direito da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri desta cidade e Comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, na forma da Lei, etc…

 

FAZ SABER a quem interessar  que de conformidade com os arts. 432 e 433 do Código de Processo Penal foram sorteados para comporem a 2ª (segunda) Reunião Ordinária do Tribunal do Júri no ano de 2011, no dia 21 de novembro às 14 horas, os seguintes jurados:

 

1-              FLÁVIA DE SOUZA NASCIMENTO UNIVERSITÁRIO (A)
2-              DAYSE MACHADO SILVA UNIVERSITÁRIO (A)
3-              MARIA JOSÉ F. MESQUISTA REGO UNIVERSITÁRIO (A)
4-              MARIA DO SOCORRO RIBEIRO UNIVERSITÁRIO (A)
5-              JOSÉLIA NUNES MATOS UNIVERSITÁRIO (A)
6-              AMANDA ALCÂNTARA FERREIRA UNIVERSITÁRIO (A)
7-              RAYDER THADEO UNIVERSITÁRIO (A)
8-              SANDY LAÍNE ALESEANDRE PIRES UNIVERSITÁRIO (A)
9-              LEONARDO LEITE FAGUNDES UNIVERSITÁRIO (A)
10-           JAMES DAVID DA CRUZ MATOS UNIVERSITÁRIO (A)
11-           ANTONIO DO NASCIMENTO PEREIRA UNIVERSITÁRIO (A)
12-           VANILSON CARVALHO FONTENELE UNIVERSITÁRIO (A)
13-           THAYLLON FELIPE MOUZINHO DE CARVALHO UNIVERSITÁRIO (A)
14-           CARLOS SÉRGIO OLIVEIRA DA SILVA JÚNIOR UNIVERSITÁRIO (A)
15-           ANTONIO DE SOUSA NETO UNIVERSITÁRIO (A)
16-           RAFAEL DE SOUSA CARVALHO UNIVERSITÁRIO (A)
17-           BRUNA MARIA AGUIAR BRINGEL UNIVERSITÁRIO (A)
18-           RENATA GOMES DAMACENO UNIVERSITÁRIO (A)
19-           FRANCÍLIA LACERDA DANTAS UNIVERSITÁRIO (A)
20-           AGOSTINHO MARREIROS FERRAZ UNIVERSITÁRIO (A)
21-           CLÁUDIA PESSOA LIMA UNIVERSITÁRIO (A)
22-           LARICY CAMPELO DOS REIS UNIVERSITÁRIO (A)
23-           DANILO ALVES ROCHA UNIVERSITÁRIO (A)
24-           BRUNA BORGES VAZ DA COSTA UNIVERSITÁRIO (A)
25-           TALISSA LOPES DE A. GRANJA UNIVERSITÁRIO (A)
26-           FERNANDA MAGNA O. HENRIQUE TEIXEIRA UNIVERSITÁRIO (A)
27-           GERMANO BRANDÃO UNIVERSITÁRIO (A)
28-           HIGOR ALEX DE SOUSA ALVES UNIVERSITÁRIO (A)

 

E nos termos do parágrafo único do art. 434 do Código de Processo Penal, transcrevo in verbis os arts. 436 a 446 do referido diploma de lei:

Art. 436.  O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.

§ 1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.

§ 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.

Art. 437.  Estão isentos do serviço do júri:

I – o Presidente da República e os Ministros de Estado;

II – os Governadores e seus respectivos Secretários;

III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;

IV – os Prefeitos Municipais;

V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;

VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;

VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;

VIII – os militares em serviço ativo;

IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;

X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.

Art. 438.  A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.

§ 1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.

§ 2o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Art. 439.  O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.

Art. 440.  Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.

Art. 441.  Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.

Art. 442.  Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.

Art. 443.  Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.

Art. 444.  O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.

Art. 445.  O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados.

Art. 446.  Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.

 

Pelo presente ficam os Senhores Jurados Sorteados, devidamente CONVOCADOS a comparecerem no Auditório Cipriano Lira da Faculdade Santo Agostinho destinado aos trabalhos do Tribunal do Júri, às 14 horas do dia 21 de novembro, a fim de participarem da 2ª (segunda) Reunião Ordinária do Tribunal Popular do Júri, ano de 2011, para julgamento na respectiva data. O jurado que faltar incorrerá nas penas dos artigos supra transcritos. E para que no futuro não seja alegada ignorância mandou a MM, Juíza Presidente expedir o presente que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, na 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri, ao oitavo dia do mês de novembro do ano de dois mil e onze (07.11.2011). Eu, ______________(Alonso), Secretário, o digitei e subscrevi.

 

 

MAYARA VIEIRA DA SILVA

Juíza de Direito da 1ª Vara do Júri

 

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